Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090690-49.2026.8.16.0000 Recurso: 0090690-49.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora de Salário / Proventos Agravante(s): AMSF MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI AILTON MALAQUIAS SILVA FILHO Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. VISTO, etc. Da análise da presente insurgência, constata-se que os Agravantes interpuseram o recurso em 06.07.2026, sem o recolhimento das respectivas custas – no valor de R$ 387,00[1], conforme disposição constante no Anexo Único, da Lei Estadual/PR n.º 22.956 de 17.12.2025 –, haja vista o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado em grau recursal (mov. 1.1, págs. 4 e 7/8, do AI), sem comprovação, adequada e de início, da alegada hipossuficiência financeira. Por força disso, determinou-se a intimação dos Recorrentes para apresentarem documentação complementar necessária e relevante para a comprovação do direito à benesse pleiteada, com a ressalva expressa de que “[...] 3. Havendo interesse na desistência do requerimento, o preparo deverá ser realizado, em dobro, conforme previsto no § 4º do art. 1.007, do CPC[2], sob pena de deserção. [...]” (mov. 9.1, do AI). E, regularmente intimados (mov. 11.0, do AI), os Agravantes desistiram da benesse almejada, todavia, o recolhimento – que deveria ter sido feito em dobro (R$ 774,00) –, o fizeram de forma parcial/incompleta, no importe de R$ 497,00 (movs. 12.2/12.3, do AI), em desatendimento ao despacho de mov. 9.1 (do AI). Nesse contexto, vê-se que, mesmo intimados para tanto, os Agravantes deixaram de recolher, em dobro, o valor alusivo ao preparo das respectivas custas recursais, operando-se na espécie a deserção, ensejando o não conhecimento do agravo de instrumento. Ainda se não fosse, mas é, é expressamente vedada a complementação se houver [ insuficiência parcial do preparo (CPC, art. 1.007, § 3] 5º ), na hipótese de recolhimento realizado conforme a determinação amparada no art. 1.007, § 4º, do CPC, conforme aqui está a ocorrer, uma vez que os Agravantes colacionaram comprovante de pagamento de preparo somente na forma parcial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES. ARTIGO 1.007, § 5º DO CPC. VEDAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO SE HOUVER INSUFICIÊNCIA PARCIAL DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008210-82.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 26.08.2024) – destaquei. Com efeito, o recurso não comporta conhecimento, eis que ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal extrínseco, qual seja, o regular preparo, o que implica em sua deserção. DECISÃO: Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, eis que se trata de recurso inadmissível, em razão de sua deserção, o que faço com fulcro no art. 932, III, do CPC[4], nos termos da fundamentação. Comunique-se e intime-se. Oportunamente, baixe-se ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do? action=exibir&codAto=380670&indice=1&totalRegistros=673&anoSpan=2025&anoSelecionado=2025&mesSelecionado=0&isPaginado=true [2] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [3] Art. 1.007.No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 5ºÉ vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. [4] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
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