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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090690-49.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0090690-49.2026.8.16.0000

Recurso: 0090690-49.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Penhora de Salário / Proventos
Agravante(s): AMSF MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI
AILTON MALAQUIAS SILVA FILHO
Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
VISTO, etc.

Da análise da presente insurgência, constata-se que os Agravantes interpuseram o
recurso em 06.07.2026, sem o recolhimento das respectivas custas – no valor de R$ 387,00[1], conforme
disposição constante no Anexo Único, da Lei Estadual/PR n.º 22.956 de 17.12.2025 –, haja vista o requerimento
de concessão da gratuidade da justiça formulado em grau recursal (mov. 1.1, págs. 4 e 7/8, do AI), sem
comprovação, adequada e de início, da alegada hipossuficiência financeira.
Por força disso, determinou-se a intimação dos Recorrentes para apresentarem
documentação complementar necessária e relevante para a comprovação do direito à benesse pleiteada,
com a ressalva expressa de que “[...] 3. Havendo interesse na desistência do requerimento, o preparo deverá
ser realizado, em dobro, conforme previsto no § 4º do art. 1.007, do CPC[2], sob pena de deserção. [...]” (mov.
9.1, do AI).
E, regularmente intimados (mov. 11.0, do AI), os Agravantes desistiram da benesse
almejada, todavia, o recolhimento – que deveria ter sido feito em dobro (R$ 774,00) –, o fizeram de forma
parcial/incompleta, no importe de R$ 497,00 (movs. 12.2/12.3, do AI), em desatendimento ao despacho
de mov. 9.1 (do AI).
Nesse contexto, vê-se que, mesmo intimados para tanto, os Agravantes deixaram
de recolher, em dobro, o valor alusivo ao preparo das respectivas custas recursais, operando-se na
espécie a deserção, ensejando o não conhecimento do agravo de instrumento.
Ainda se não fosse, mas é, é expressamente vedada a complementação se houver
[
insuficiência parcial do preparo (CPC, art. 1.007, § 3] 5º ), na hipótese de recolhimento realizado
conforme a determinação amparada no art. 1.007, § 4º, do CPC, conforme aqui está a ocorrer, uma vez
que os Agravantes colacionaram comprovante de pagamento de preparo somente na forma parcial.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO
ATENDIMENTO. PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES. ARTIGO 1.007, § 5º DO CPC.
VEDAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO SE HOUVER INSUFICIÊNCIA PARCIAL DO
PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008210-82.2024.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 26.08.2024) –
destaquei.
Com efeito, o recurso não comporta conhecimento, eis que ausente um dos
pressupostos de admissibilidade recursal extrínseco, qual seja, o regular preparo, o que implica em sua
deserção.
DECISÃO:
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, eis que se trata de
recurso inadmissível, em razão de sua deserção, o que faço com fulcro no art. 932, III, do CPC[4], nos
termos da fundamentação.
Comunique-se e intime-se.
Oportunamente, baixe-se ao Juízo de origem, com observância das cautelas de
estilo.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Des. João Antônio De Marchi
Relator

[1] Disponível em:
https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?
action=exibir&codAto=380670&indice=1&totalRegistros=673&anoSpan=2025&anoSelecionado=2025&mesSelecionado=0&isPaginado=true
[2] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção.
(...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o
recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu
advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
[3] Art. 1.007.No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 5ºÉ vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
[4] Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;